Recuperações Extrajudiciais
A recuperação extrajudicial é um instituto jurídico previsto na Lei nº 11.101/2005, especialmente reforçado pela reforma introduzida pela Lei nº 14.112/2020, que possibilita ao devedor em crise econômico-financeira negociar diretamente com seus credores um plano de reestruturação, submetendo-o posteriormente à homologação judicial.
Diferentemente da recuperação judicial, a recuperação extrajudicial não requer a intervenção contínua do juízo nem a nomeação de administrador judicial, configurando-se como um mecanismo mais ágil, simplificado e menos oneroso para a reorganização empresarial.
Entre suas principais características, destacam-se:
- Flexibilidade na negociação: o devedor pode incluir apenas determinados credores ou classes de créditos, conforme sua estratégia de reestruturação;
- Homologação judicial: o plano, ainda que aprovado apenas por parte dos credores, pode ser homologado pelo juízo, conferindo eficácia e segurança jurídica às obrigações assumidas;
- Ausência de stay period: não há, como regra, suspensão geral das ações e execuções contra o devedor, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei;
- Celeridade e economicidade: por não envolver todos os credores nem exigir a ampla fiscalização judicial, o procedimento tende a ser mais rápido e menos custoso.
A DUO Administração Judicial, embora não exerça função formal nos processos de recuperação extrajudicial — já que a lei não prevê a atuação de administrador judicial nesses casos —, mantém-se tecnicamente habilitada a prestar análises, pareceres e acompanhamento quando o instituto se relaciona com recuperações judiciais ou falências em andamento.
Nosso compromisso é contribuir para o fortalecimento da efetividade do sistema concursal brasileiro, promovendo soluções que respeitem os princípios da preservação da empresa, da proteção dos credores e da função social da atividade econômica.
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