Perguntas Frequentes
É um procedimento judicial previsto na Lei nº 11.101/2005 que visa viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, mediante a apresentação e aprovação de um plano de recuperação que contemple medidas para pagamento dos credores.
O administrador judicial atua como auxiliar do juízo, sendo responsável por fiscalizar as atividades do devedor em recuperação judicial ou gerir a massa falida no caso de falência, além de elaborar relatórios e manifestar-se tecnicamente sobre questões relevantes do processo.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. (artigo 49 da Lei nº 11.101/2005)
A empresa recuperanda apresentará, junto com o pedido de recuperação apresentado na justiça, um Relação de Credores a ser publicado juntamente com o Edital previsto no artigo 52 da Lei nº 11.101/05.
Dentro do prazo de 15 dias indicado no Art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005, os credores e/ou interessados não relacionados no plano deverão apresentar diretamente ao Administrador Judicial e NÃO NO PROCESSO JUDICIAL, seu pedido de habilitação e/ou divergência conforme o caso.
Dentro do prazo de 15 dias indicado no Art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005, os credores e/ou interessados não relacionados no plano deverão apresentar diretamente ao Administrador Judicial e NÃO NO PROCESSO JUDICIAL, seu pedido de habilitação e/ou divergência conforme o caso.
Se o valor estiver correto não é necessário fazer nada. Isso indica que seu crédito está devidamente habilitado. Apenas acompanhe o andamento do processo. Se o valor ou a classificação do crédito estiver errada você deve solicitar a retificação. Verificando a fase que o processo se encontra, tanto o pedido de divergência (que é remetido diretamente ao Administrador Judicial), quanto a impugnação (que é um incidente a ser autuado em apartado ao processo principal), a ser ajuizada perante o Juízo da Recuperação Judicial/Falência, você deve juntar os documentos que tiver e indicar as provas que entende necessárias para comprovar suas alegações.
Empresas regularmente constituídas há mais de dois anos, que não sejam instituições financeiras, e que não estejam em recuperação anterior nos últimos 5 anos, dentre outros requisitos legais.
A recuperação judicial busca preservar a empresa, manter empregos e satisfazer os credores, enquanto a falência tem por objetivo a liquidação do patrimônio da empresa insolvente, com a distribuição dos ativos entre os credores.
No caso de Recuperação Judicial, até a data do pedido de Recuperação (petição inicial) apresentado pela empresa. Já no caso de processo de Falência, a data a ser considerada é a da decretação da falência (sentença).
Segundo o artigo 9º da Lei 11.101/2005, de forma taxativa, deve constar na habilitação/divergência de crédito (“Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.”).
A habilitação (quando se pretende incluir) se dá quando o interessado não foi relacionado pela empresa como credor em sua relação de credores. Já a divergência de crédito diz respeito à inconformidade quanto ao valor relacionado pela empresa ou a classificação oferecida ao crédito. E ambas deve ser apresentada diretamente ao Administrador Judicial.
Não. A Administradora Judicial é uma auxiliar do(a) Juiz(a), sendo que as suas atribuições estão elencadas no Art. 22 da Lei 11.101/2005. No caso de falência, é sua atribuição representar a massa falida em todos os feitos e situações que envolvam a massa, podendo inclusive constituir Advogado(a) mediante autorização do(a) Juiz(a). Já no caso de Recuperação Judicial, suas atribuições relacionam-se mais à fiscalização, sem poderes de gestão (exceto quando os administradores da empresa forem afastados e tão somente até a nomeação de um(a) Gestor(a) Judicial).
Na recuperação judicial, os pagamentos ocorrem de acordo com o previsto no Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos Credores e homologado pelo Juiz, não se admitindo nenhuma outra hipótese de pagamento.
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